Avaliação Pericial

O Perito, profissional auxiliar do Juiz, detentor do conhecimento técnico específico que o magistrado necessita, vai analisar, avaliar, pesquisar, investigar pontos controversos e os demais quesitos apresentados pelas partes para posteriormente elaborar o laudo técnico pericial, com as respostas a todos os questionamentos que lhe foram apresentados, com o fim de fornecer ao magistrado o conhecimento técnico especifico para elucidar as questões apresentadas.

E importante entender que a prova pericial não pode se confundir com a mera opinião do Perito, mas consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados, ficando o Perito vinculado a apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o único fim de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas especificas. O Juiz não fica adstrito às conclusões ofertadas pelo Expert no Laudo Pericial, portanto a prova pericial não vincula a decisão do juízo.

Na área da Perícia Psicológica o profissional deve pautar-se em resultados de:

  • entrevistas individuais, semi dirigidas;
  • observações;
  • instrumentos cientificamente validados pelo Conselho Federal de Psicologia, (disponíveis no SATEPSI);
  • teoria psicológica cientifica e;
  • sua experiência profissional, principalmente nas áreas clinicas e área de avaliação psicológica.

A Avaliação Pericial é realizada por profissional, nomeado pelos magistrados. O Perito, renomado profissional em sua especialidade deve primar pelo domínio da complexidade das questões que serão avaliadas.

Nas avaliações periciais as partes poderão ser assistidas pelos seus assistentes técnicos que são profissionais da mais alta competência, neste caso, reconhecida pelas partes e por elas contratados.

Conforme o Conselho Federal de Psicologia em sua Resolução 008/2010 que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário.

 (…)

CONSIDERANDO que o psicólogo perito é profissional designado para assessorar a Justiça no limite de suas atribuições e, portanto, deve exercer tal função com isenção em relação às partes envolvidas e comprometimento ético para emitir posicionamento de sua competência teórico-técnica, a qual subsidiará a decisão judicial;

CONSIDERANDO que os assistentes técnicos são de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou suspeição legais;

(…)

CONSIDERANDO que a utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas do Código de Ética do psicólogo e à legislação profissional vigente, devendo o periciando ou beneficiário, desde o início, ser informado;

CONSIDERANDO que os psicólogos peritos e assistentes técnicos deverão fundamentar sua intervenção em referencial teórico, técnico e metodológico respaldados na ciência Psicológica, na ética e na legislação profissional, garantindo como princípio fundamental o bem-estar de todos os sujeitos envolvidos;

CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado;

CONSIDERANDO que é vedado ao psicólogo ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;

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RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

REALIZAÇÃO DA PERÍCIA 

Art. 1º – O Psicólogo Perito e o psicólogo assistente técnico devem evitar qualquer tipo de interferência durante a avaliação que possa prejudicar o princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, e que possa constranger o periciando durante o atendimento.

Art. 2º – O psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado.

Parágrafo Único – A relação entre os profissionais deve se pautar no respeito e colaboração, cada qual exercendo suas competências, podendo o assistente técnico formular quesitos ao psicólogo perito.

Art. 3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia.

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CAPÍTULO II 

PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS 

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Art. 8º – O assistente técnico, profissional capacitado para questionar tecnicamente a análise e as conclusões realizadas pelo psicólogo perito, restringirá sua análise ao estudo psicológico resultante da perícia, elaborando quesitos que venham a esclarecer pontos não contemplados ou contraditórios, identificados a partir de criteriosa análise.

Parágrafo Único – Para desenvolver sua função, o assistente técnico poderá ouvir pessoas envolvidas, solicitar documentos em poder das partes, entre outros meios (Art. 429, Código de Processo Civil).

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CAPÍTULO IV 

O PSICÓLOGO QUE ATUA COMO PSICOTERAPEUTA DAS PARTES 

Art. 10 – Com intuito de preservar o direito à intimidade e equidade de condições, é vedado ao psicólogo que esteja atuando como psicoterapeuta das partes envolvidas em um litígio:

I – Atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e/ou de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa;

II – Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP Nº 07/2003.

Parágrafo único – Quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, o consentimento formal referido no caput deve ser dado por pelo menos um dos responsáveis legais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, (…)

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